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Direito das Trabalhadoras Grávidas
Em nossa atuação nos deparamos frequentemente com dúvidas acerca desses três termos, que são confundidos por inúmeras mamães. Por isso explicaremos, de modo suscinto, cada um dos três institutos - todos com resguardo constitucional - e suas implicações na vida profissional da gestante.
Estabilidade Provisória da Gestante
Comecemos pela estabilidade provisória gestacional. Encontramos seu fundamento legal em diversos extratos do nosso ordenamento jurídico, como por exemplo: (i) alínea 'b', inciso II do artigo 10 da ADCT, (ii) artigo 391-A da CLT e (iii) súmula 244 do E. TST.
Fundamentalmente, confirmada a gravidez por intermédio de exames específicos, a partir da data da concepção (momento em que o espermatozoide consegue fertilizar o óvulo, que pode ser estimada pela DUM - data da última menstruação) a gestante passa a gozar de estabilidade provisória, desde que a concepção tenha ocorrido durante a fluência do Contrato de Trabalho, mesmo em caso de Aviso Prévio indenizado ou Contrato de Experiência.
Isso quer dizer que a empresa não poderá dispensa-la de seu emprego, exceto em caso de Dispensa por Justa Causa (consulte os motivos no artigo 482 da CLT). Essa estabilidade provisória se estenderá até 5 meses após o parto (via de regra, mas pode variar conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria). Importa salientar que em caso de adoção, a funcionária ou funcionário adotante goza dos mesmos 5 meses de estabilidade provisória.
Passado esse prazo, a empresa poderá rescindir normalmente o Contrato de Trabalho, seja de modo arbitrário ou sem justa causa.
Licença-maternidade
Já no que tange à Licença-maternidade, trata-se do período garantido pela Constituição em que a gestante ou adotante se afasta de seu emprego, levando em conta a iminência do parto, do parto em si ou no caso de adoção. Encontramos seu fundamento legal no inciso XVIII do artigo 7º da CF.
As gestantes com carteira assinada, as MEI's (microempreendedores individuais), as autônomas e facultativas podem solicitar seu afastamento junto ao INSS até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê. Em caso de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, a contagem iniciará a partir do acontecimento do fato.
Quanto ao período da Licença-maternidade, algumas situações precisam ser observadas:
Será de 120 dias no caso de parto;
Será de 120 dias no caso de adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção;
Será de 120 dias no caso de natimorto (morte do feto dentro do útero da mãe ou durante o parto);
Será de 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), sempre segundo critério do médico;
Ademais, no caso de gestante com Carteira de Trabalho assinada, se sua empregadora aderiu ao programa Empresa Cidadã, do governo federal, os prazos podem sofrer algumas alterações, podendo ser prorrogado por até 60 dias, totalizando 180 de licença.
Salário-maternidade
Já o Salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à gestante no gozo de sua Licença-maternidade. Para a gestante com carteira assinada e as trabalhadoras avulsas, o valor do benefício será o mesmo que sua remuneração integral à época que estava trabalhando, que será pago pela própria empregadora. Seu fundamento legal está no §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91.
No caso de remuneração variável (caso de comissões), o valor será a média das últimas seis remunerações. Para contribuinte individual, facultativa, MEI (microempreendedor individual) e desempregada, o INSS irá fazer uma média, somando os últimos 12 salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividindo por 12. Entretanto, se a divisão for menor do que o salário mínimo, o valor respeitará o piso nacional.
Para empregada doméstica gestante, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição. No caso da segurada especial (rural), receberá um salário mínimo. Mas se a mesma realizar contribuições facultativas, será feita uma média com os últimos 12 salários.
ESPECIALISTA EM DIREITO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS
O Direito do Trabalho regula as interações entre empregados e empregadores, de modo a preservar certos direitos garantidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Leis esparsas. Muitos acreditam que a legislação é exageradamente garantista, tendenciosa a proteger exclusivamente os direitos do trabalhador. Entretanto, embora a CLT esteja vigorando desde 1943, mudanças significativas ocorreram em beneficio das gestantes, de modo que (ao menos em parte) o Código vem acompanhando as mutações e anseios da sociedade.
Por outro lado, quando direitos substanciais da gestante são ignorados e deixados de lado, a contratação de um profissional experiente e dedicado pode ser o diferencial necessário para obtenção do direito pretendido.
Hoje contamos com quase 2.000 menções em sites jurídicos como jusbrasil.com e escavador.com que indexam grande parte de nossas atuações perante os Tribunais do país.
Com o nosso auxílio, a sensação de segurança e Justiça se confirma.
ESTOU GRÁVIDA E FUI DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA! COMO DEVO PROCEDER?
Deverá, o mais rápido possível, entrar em contado com um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdência.
Ele irá requerer na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego, se possível no mesmo cargo e mediante o mesmo salário, sem prejuízo daqueles que não foram recebidos enquanto dispensada, com juros e correção monetária.
Entretanto, se a reintegração não for possível ou for desaconselhável, seu advogado irá requerer a indenização substitutiva, ou seja: (i) salários integrais, desde a dispensa até o término da sua estabilidade provisória + (ii) sua rescisão contratual, composta pelo Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º salários, guia para levantamento do FGTS + a multa de 40% e dependendo do caso, Seguro-desemprego.
Licença-Paternidade
Lembremos que o pai também detém o direito de se afastar de seu emprego mediante Licença-paternidade, sob regras diferenciadas. Para maiores informações, entre em contato com nossa equipe jurídica para receber a melhor orientação jurídica possível e disponível para o seu caso.


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