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A GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA PODE RECUSAR A SUA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO?

  • Foto do escritor: Rodrigo Romero Dominiquini
    Rodrigo Romero Dominiquini
  • 13 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de mar.

A resposta é SIM. A estabilidade provisória da gestante é um direito constitucional, que assegura à empregada gestante a permanência no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito visa não apenas proteger a empregada, mas também garantir condições favoráveis ao seu bebê.


Ocorre que inúmeras gestantes são dispensadas (sem justa causa) no início de sua gestação e acabam não conseguindo um novo emprego, tendo em vista que o mercado de trabalho, não raramente, costuma fechar suas portas para mulheres nesta condição.

Assim, a gestante dispensada sem justa pode (e deve) pleitear na Justiça do Trabalho a sua reintegração, nas mesmas condições as quais ela estava submetida antes de sua dispensa. Com efeito, muitas vezes a reintegração é impossível, não aconselhável ou até mesmo rejeitada pela própria gestante, seja por qual motivo for.


Temos um exitoso caso de exemplo em nosso escritório. Uma trabalhadora foi dispensada sem justa causa e recebeu as suas verbas rescisórias. Passadas algumas semanas, sentindo certos desconfortos, compareceu em uma Unidade Básica de Saúde e ali foi constatada a sua gestação. Os exames comprovaram que a concepção (marco inicial da gestação) ocorreu no curso do seu contrato de trabalho, já rescindido.

No mesmo dia, a gestante informou a empresa que imediatamente solicitou o seu retorno ao trabalho para que fosse realizada a sua reintegração. Nossa cliente recusou a proposta da empresa e nos procurou para requerer na Justiça do Trabalho a indenização substitutiva do seu período estabilitário, ou seja, o pagamento de seus salários, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, da dispensa até cinco meses após o parto.


A Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste (São Paulo) negou o pedido, entendendo que a gestante “não possuía justo motivo para recusar a reintegração e o seu ato importou em recusa à estabilidade.” Inconformados, recorremos de sua decisão e a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença, ou seja, entendeu que “a mera recusa para retorno aos serviços por parte da empregada gestante não configura renúncia ao direito constitucionalmente garantido à estabilidade conferida à gestante.” A decisão foi unânime.


A Colenda Turma fundamentou que tal entendimento está pautado “nos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção do indivíduo, que tem por objetivo não apenas a proteção da gestante, mas também a assistência ao nascituro.” Este é, inclusive, o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho (órgão de cúpula da Justiça do Trabalho), vez que a recusa da gestante não configura abuso de direito.


Assim, com a reforma da sentença, nossa cliente irá receber o pagamento de seus salários, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, da data de sua dispensa até cinco meses após o parto.

 

 

Processo: ATOrd 1000223-33.2024.5.02.0609




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